RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente "constantemente ameaça a vítima de morte, atentando contra sua vida em diversas oportunidades, tanto que existem vários procedimentos (inquéritos e processos) tramitando em desfavor do flagrado", bem como ressaltou que o paciente "vem, reiteradamente, praticando atos de violência doméstica contra a vítima" e que "respondeu e responde pela prática de delitos concernentes à Lei Maria da Penha, sendo que, na ocasião do fato em comento, descumpriu, em tese, medida protetiva".
3. Recurso não provido.