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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Confissão espontânea · Pena de multa

Julgado em 22/08/2017 · HC 394.570 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

De igual modo, referidas circunstâncias (quantidade e diversidade de drogas) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo a paciente primária e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena da paciente, mantidos os demais termos da condenação.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A matéria referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da proporcionalidade entre a pena pecuniária aplicada e a pena corporal estabelecida, não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. II - No caso, o eg. Tribunal de origem manteve em 1/3 (um terço) a fração da redutora do tráfico privilegiado, ao fundamento de que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (620,71 gramas de cocaína e 997,87 gramas de haxixe) não permitiria a incidência da fração máxima. Logo, houve fundamentação concreta para a escolha do patamar fixado, o qual não pode ser considerado manifestamente desproporcional ou excessivo, dada a quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas. III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.

11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. IV - No presente caso, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (cocaína e haxixe) foram consideradas na terceira fase da dosimetria, impedindo a incidência da redutora contida no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, em seu grau máximo. Sendo desfavoráveis, portanto, tais circunstâncias impedem a fixação do regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta à paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. Precedentes. V - De igual modo, referidas circunstâncias (quantidade e diversidade de drogas) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo a paciente primária e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena da paciente, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700739845, publicação em 29/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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