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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente majorado · Regime prisional fechado · Réu primário · Pena-base no mínimo legal

Julgado em 22/08/2017 · HC 331.132 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. Na hipótese, embora tenha sido inicialmente superada a incidência da referida súmula, não se infere flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do STJ.

3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.

4. No caso, conquanto seja o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e lhe tenha sido imposta pena 6 anos e 5 meses de reclusão, observa-se a gravidade concreta do delito pelo fato de ter cometido crime contra duas crianças, de 5 e 9 anos de idade, devendo, pois, a reprimenda ser cumprida em regime fechado.

5. Não se vislumbra ilegalidade das decisões das instâncias ordinárias, porquanto o fundamento de defesa da ordem pública foi devidamente justificada pelos indícios de reiteração delitiva, haja vista o cometimento anterior de crimes da mesma espécie pelo paciente, consoante a folha de antecedentes acostada. 6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501805299, publicação em 30/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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