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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prévio requerimento administrativo · Pronunciamento definitivo do supremo tribunal federal em sede de repercussão geral · Constitucionalidade e imprescindibilidade · Regra de transição

Julgado em 15/08/2017 · RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.166.042 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INTERESSE EM AGIR EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, NCPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

Resultado do julgamento

Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INTERESSE EM AGIR EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, NCPC. …

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INTERESSE EM AGIR EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, NCPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca da constitucionalidade da exigência atinente à comprovação do prévio requerimento administrativo perante o INSS.

2. A despeito de ter o Pretório Excelso entendido como necessário o prévio requerimento para o ajuizamento da ação previdenciária, modulou os efeitos da decisão plenária para estabelecer que, diante das oscilações jurisprudenciais a respeito do tema, caso a demanda tenha sido proposta antes de 3/9/2014 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

3. A postulante ajuizou a ação ordinária no ano de 2007 e o INSS apresentou contestação de mérito, o que evidencia o enquadramento da hipótese na fórmula de transição.

4. Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902171175, publicação em 28/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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