HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, cuja folha de antecedentes registra outros processos criminais.
3. Embora os registros existentes em desfavor do réu noticiem fatos antigos, fica clara a recidiva do acusado na prática de crimes contra o patrimônio, tanto que registra condenações transitadas em julgado. Logo, está devidamente caracterizado o fundado risco de reiteração delitiva, autorizador da custódia provisória do acusado.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.