PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA JOSÉ TORRES DE MORAES ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração de Maria José Torres de Moraes acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP
1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA JOSÉ TORRES DE MORAES ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
3. Embargos de Declaração de Maria José Torres de Moraes acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.