HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva do paciente - preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, visto que apreendidos em sua residência 29 porções de cocaína, pesando aproximadamente 31,5g (trinta e um gramas e cinco decigramas), 11 porções de maconha, pesando cerca de 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas), 1 arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, e 21 munições - encontra-se devidamente motivada na sua periculosidade social e na gravidade concreta da conduta, pois destacou o Magistrado de piso que ele "assumira a chefia do tráfico de drogas na região, portava ostensivamente a arma de fogo e efetuava disparos para intimidar a comunidade". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente e gravidade concreta das condutas a ele imputadas.
3. Habeas corpus denegado.