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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de tortura · Apontada violação aos artigos 33 e 59, ambos do código penal · Ausência de prequestionamento · Incidência do óbice previsto no enunciado n.º 282 da súmula do supremo tribunal federal

Julgado em 22/08/2017 · AgRg no AREsp 529.364 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade e modificar o regime inicial para o seu cumprimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A apontada violação aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, visando à modificação do regime inicial, não foi alvo de análise pelo Tribunal de origem, não tendo …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A apontada violação aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, visando à modificação do regime inicial, não foi alvo de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer objeto de insurgência nas razões de apelação.

2. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E ABSTRATA E CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FRAÇÃO QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO DA LEI N.º 9.455/97. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador.

2. Todavia, para tanto, exige-se que sejam apontadas circunstâncais concretas do fato criminoso, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.

3. Na espécie, a culpabilidade, os motivos e a circunstâncias do crime foram declaradas desfavoráveis de forma genérica e abstrata, ou seja, consideradas inidôneas para majoração da pena-base. 4. A qualidade de policial civil do acusado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, in casu para negativar a sua personalidade, porquanto o fato de ser agente público incidirá como causa especial de aumento de pena na terceira fase da dosimetria (inciso I do § 4º do artigo 1º da Lei n. 9.455/97), o que ensejaria o vedado bis in idem. 5. Nas causas especiais de aumento de pena, o afastamento da fração do mínimo legal exige fundamentação concreta, inocorrente, na hipótese.

6. A imposição do modo inicial fechado com base na vedação prevista no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura revela a ilegalidade manifesta no aresto objurgado, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício.

7. Estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a pena-base fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto mostra-se adequado e proporcional na espécie.

8. Agravo regimental desprovido, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade e modificar o regime inicial para o seu cumprimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401414894, publicação em 30/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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