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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo triplamente circunstanciado · Prisão preventiva · Insuficiência probatória · Via inadequada

Julgado em 08/08/2017 · RHC 86.364 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para …

PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a autoria delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea, estando o decreto pautado em simplória menção aos indícios de autoria e materialidade, bem como à necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de delitos.

4. Toda a argumentação, contudo, está calcada em preceitos genéricos, que não se relacionam com o caso examinado, deixando o julgador de apresentar elementos que denotem maior gravame ao bem jurídico tutelado. 5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701585121, publicação em 31/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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