HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por seu comportamento depois do crime, visto que este, em data posterior à receptação, foi condenado definitivamente por outro crime contra o patrimônio (roubo majorado). Além da reiteração delitiva, o Magistrado destacou a existência de mandado de prisão expedido em desfavor do réu, sem registro de cumprimento.
3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio.
4. Habeas corpus denegado.