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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iss · Competência para recolhimento · Ação anulatória de débito fiscal · Ausência de violação dos arts

Julgado em 22/08/2017 · AgInt no AREsp 981.198 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP

1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, perpetrada na decisão monocrática. III - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art.

12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602394080, publicação em 28/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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