HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E COM REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. SANÇÃO INALTERADA. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O pleito defensivo concernente à absolvição do paciente não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória, ainda mais no caso em tela, em que a o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com lastro nas provas produzidas em contraditório judicial. Precedentes. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). - No caso, infere-se que foi dado maior rigor às circunstâncias do crime, ante o fato de a vítima ter sido submetida a variadas formas de violência sexual, e às consequências do delito, por conta do abalo psicológico marcante a que se encontra submetida a ofendida, cujo trauma foi relatado por laudo psicológico, fundamentos idôneos para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstram que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes. - Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 9 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 6 a 10 anos de reclusão. - Não prospera o argumento defensivo de que não foram reconhecidas atenuantes em favor do paciente, pois, da leitura do acórdão, constata-se que, na segunda etapa da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da menoridade, ocasião na qual foi reduzida a pena em 1/6, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. - Mantida a pena aplicada, restam prejudicados os pedidos de reconhecimento da prescrição e de abrandamento do regime prisional. - Por fim, quanto à determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, destaco que inexiste coação ilegal a ser sanada, na medida em que a execução provisória da pena é possível após o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, independentemente do fato de a condenação ser mantida ou imposta em segundo grau de jurisdição. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido.