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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

214, c/c o art · 224, a, ambos do cp · Violação ao art · 619 do cpp

Julgado em 17/08/2017 · AgRg no AREsp 1.033.409 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).

2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.

3. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual as provas não seriam aptas para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603344320, publicação em 29/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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