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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Extinção da punibilidade · Prescrição inocorrente

Julgado em 22/08/2017 · AgRg no AREsp 586.722 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada pela instância ordinária à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em razão da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 71 do CP.

3. Consoante entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte Superior, a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 05/05/2010).

4. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade cominada à requerente - sem o aumento da continuidade delitiva - e o trânsito em julgado para a acusação, conclui-se que o prazo prescricional cabível à hipótese é de 12 (doze) anos, conforme prevê o art. 109, III, do CP.

5. Extrai-se dos autos que a consumação delitiva se deu durante o ano de 2005 e o recebimento da denúncia ocorreu em 24/3/2011. A sentença penal condenatória, por sua vez, foi publicada em cartório no dia 14/9/2012. Nota-se que em nenhum dos intervalos determinados por essas datas nem entre o último marco interruptivo do prazo prescricional e o presente momento transcorreu período de tempo maior que 12 (doze) anos. Extinção da punibilidade inocorrente.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402390333, publicação em 01/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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