AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada pela instância ordinária à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em razão da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 71 do CP.
3. Consoante entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte Superior, a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 05/05/2010).
4. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade cominada à requerente - sem o aumento da continuidade delitiva - e o trânsito em julgado para a acusação, conclui-se que o prazo prescricional cabível à hipótese é de 12 (doze) anos, conforme prevê o art. 109, III, do CP.
5. Extrai-se dos autos que a consumação delitiva se deu durante o ano de 2005 e o recebimento da denúncia ocorreu em 24/3/2011. A sentença penal condenatória, por sua vez, foi publicada em cartório no dia 14/9/2012. Nota-se que em nenhum dos intervalos determinados por essas datas nem entre o último marco interruptivo do prazo prescricional e o presente momento transcorreu período de tempo maior que 12 (doze) anos. Extinção da punibilidade inocorrente.
6. Agravo regimental desprovido.