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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Insurgência do embargado-exequente

Julgado em 29/08/2017 · AgInt no REsp 1.159.874 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO-EXEQUENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO-EXEQUENTE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, resta configurado o prequestionamento quando o Tribunal local emite tese em relação a determinada questão, ainda que de forma sucinta e sem referência expressa ao dispositivo legal aplicado. 2. Aplicação das razões …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO-EXEQUENTE.

1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, resta configurado o prequestionamento quando o Tribunal local emite tese em relação a determinada questão, ainda que de forma sucinta e sem referência expressa ao dispositivo legal aplicado.

2. Aplicação das razões de decidir que conduziram o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.224/MG, em que se discutiu a prescrição das pretensões deduzidas contra o Estado de Minas Gerais na condição de sucessor de instituição financeira daquela unidade da federação (MINAS CAIXA), hipótese análoga à dos presentes autos (REsp 1103224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012, sem grifos no original) 3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902047823, publicação em 04/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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