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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação condenatória · Obrigação de fazer · Coparticipação · Ausência de contribuição pelo ex-empregado

Julgado em 17/08/2017 · AgInt no REsp 1.660.506 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE SEGURADA EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE SEGURADA EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os valores pagos pelo ex-empregado, a título de coparticipação, não caracterizam contribuição para fins de garantir ao segurado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE SEGURADA EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os valores pagos pelo ex-empregado, a título de coparticipação, não caracterizam contribuição para fins de garantir ao segurado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

2. O custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não constitui salário-utilidade (salário in natura), por não configurar retribuição ao trabalho prestado pelo empregado, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700563390, publicação em 08/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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