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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Medidas cautelares diversas da prisão · Necessidade e adequação · Requisitos não demonstrados com fundamento em fatos concretos · Excesso de prazo para a formação da culpa

Julgado em 05/09/2017 · HC 226.748 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para afastar as medidas cautelares impostas ao paciente, sem prejuízo de nova determinação pela Magistrada de primeiro grau, desde que devidamente justificada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas automaticamente, pois, segundo prevê o art. 282 do Código de Processo Penal, dependem do preenchimento dos …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas automaticamente, pois, segundo prevê o art. 282 do Código de Processo Penal, dependem do preenchimento dos requisitos da necessidade e adequação.

2. Na primeira decisão proferida nos autos, na qual foi imposta ao paciente a proibição de acesso ou frequência aos locais indicados (art. 319, II, do CPP) e a proibição de contatos com as pessoas especificadas (art. 319, III, do CPP), a Magistrada justifica a imposição das medidas - evitar risco de novas infrações e coação a testemunhas e servidores do fórum - sem mencionar, com amparo em fatos e situações concretas, a necessidade e adequação das medidas impostas.

3. Na segunda, verifica-se que a medida assecuratória de suspensão do paciente do exercício da função de oficial de justiça, encontra-se amparada em fundamentos que não guardam relação de pertinência com o fato delituoso praticado pelo paciente, ocorrido próximo à sua residência, sem vínculo algum com a função pública por ele exercida, tampouco com eventuais problemas de relacionamento no seu exercício.

4. Ademais, a constatação do excesso de prazo para a formação da culpa já seria fundamento suficiente, por si só, para aferir o constrangimento ilegal a que exposto o paciente, pois, na hipótese as medidas cautelares foram impostas em 26/7/2011 e 2/9/2011. Somente após o decurso de três anos, a denúncia foi oferecida (2/7/2014) e, informações atualizadas, noticiam que os autos ainda aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento, ou seja, há seis anos o paciente se encontra sob o jugo de medidas assecuratórias que claramente restringem a sua liberdade ambulatorial, sem que a Magistrada processante tenha apontado qualquer justificativa para a delonga.

5. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares impostas ao paciente, sem prejuízo de nova determinação pela Magistrada de primeiro grau, desde que devidamente justificada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102870304, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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