PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A sustentada violação da Lei 8.078/1990 não merece conhecimento. A parte insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a expert concluiu, a partir da análise de dados fornecidos pelo Observatório Nacional, que apesar da cobrança por doze horas de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, o consumo médio verificado no Município nos treze anos que antecederam a pesquisa foi de 10,99 horas por dia (arredondando, onze horas por dia)."(fls. 1.733-1.734, e-STJ), bem como que "com relação à alegada fragilidade da perícia, anoto que o resultado da referida prova deve preponderar frente à inércia da parte requerida que, certamente, poderia ter produzido outra prova técnica, e não o fez, poderia ter nomeado assistente técnico e assim não providenciou."(fl. 1.736, e-STJ).
4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.
5. Sob esse aspecto, o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inalcançável pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedente: AREsp 679.732/MG, Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.3.2016.
6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 7. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Recurso Especial não conhecido.