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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contrato de fornecimento de energia elétrica · Iluminação pública · Cobrança por estimativa de consumo · Princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz

Julgado em 03/08/2017 · REsp 1.669.969 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A sustentada violação da Lei 8.078/1990 não merece conhecimento. A parte insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a expert concluiu, a partir da análise de dados fornecidos pelo Observatório Nacional, que apesar da cobrança por doze horas de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, o consumo médio verificado no Município nos treze anos que antecederam a pesquisa foi de 10,99 horas por dia (arredondando, onze horas por dia)."(fls. 1.733-1.734, e-STJ), bem como que "com relação à alegada fragilidade da perícia, anoto que o resultado da referida prova deve preponderar frente à inércia da parte requerida que, certamente, poderia ter produzido outra prova técnica, e não o fez, poderia ter nomeado assistente técnico e assim não providenciou."(fl. 1.736, e-STJ).

4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.

5. Sob esse aspecto, o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inalcançável pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedente: AREsp 679.732/MG, Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.3.2016.

6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 7. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

8. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701026530, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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