PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela "necessidade da realização da prova pericial judicial a fundamentar nova decisão de mérito" (fl. 985, e-STJ).
3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
4. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.