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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Embargos á execução · Necessidade de produção de prova pericial reconhecida pelo tribunal a quo

Julgado em 03/08/2017 · REsp 1.671.660 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela "necessidade da realização da prova pericial judicial a fundamentar nova decisão de mérito" (fl. 985, e-STJ).

3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

4. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701035705, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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