PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados.
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexibilidade de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial.
2. O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob os seguintes fundamentos: "O v. acórdão embargado consignou a data em que houve a retenção do imposto de renda na reclamatória trabalhista; porém, deixou de registrar outro aspecto fático essencial ao deslinde do feito, qual seja, a data de entrega da declaração de imposto de renda. Data vertia, cumpre fique registrado no v. acórdão que os valores de que tratam a presente ação foram declarados pelo autor em abril de 2005, quando do ajuste anual daquele exercício, conforme referido nos memoriais e demonstrado nos documentos de Evento 1, OUT18, 11. 5 e OUT19 dos autos originários" (fl. 455, e-STJ) 3. Os pontos são relevantes, na medida em que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedentes: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2016; REsp 1.472.182/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados.