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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão quanto ao exame de alegações relevantes · Violação ao art · 1022 do cpc/2015 caracterizada

Julgado em 08/08/2017 · REsp 1.664.635 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados.

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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexibilidade de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial. 2. O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob os seguintes fundamentos: "O …

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexibilidade de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial.

2. O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob os seguintes fundamentos: "O v. acórdão embargado consignou a data em que houve a retenção do imposto de renda na reclamatória trabalhista; porém, deixou de registrar outro aspecto fático essencial ao deslinde do feito, qual seja, a data de entrega da declaração de imposto de renda. Data vertia, cumpre fique registrado no v. acórdão que os valores de que tratam a presente ação foram declarados pelo autor em abril de 2005, quando do ajuste anual daquele exercício, conforme referido nos memoriais e demonstrado nos documentos de Evento 1, OUT18, 11. 5 e OUT19 dos autos originários" (fl. 455, e-STJ) 3. Os pontos são relevantes, na medida em que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedentes: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2016; REsp 1.472.182/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700722233, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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