TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de exame · Ausência de urgência a justificar a procedência da ação · Falta de prequestionamento · Não conhecimento do recurso pela alínea "a"

Julgado em 03/08/2017 · REsp 1.659.616 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EXAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EXAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 2° da Lei 8.080/1990, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de …

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EXAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 2° da Lei

8.080/1990, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.

2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilada, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ainda que fosse superado tal óbice, o recurso não prosperaria, porquanto no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem consignou que, "consoante se infere da avaliação médica referida, bem como do formulário da fl. 11, a apelante, de fato, apresenta necessidade de investigar acerca da patologia. No entanto, não se apresenta demonstrada a urgência na realização do exame que justifique a procedência da ação.", bem como "a parte autora não juntou nenhuma prova destas circunstâncias legítimas. Ao contrário, a pretensão autoral é no sentido de 'furar a fila' desta ordem de atendimentos ou de nem se submeter a ela. Essa ordem, por certo, deve observar critérios médicos, e não jurídicos, de modo que ilegítima a pretensão autoral.[...]" (fls. 124-125, e-STJ).

6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre.

8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700362351, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual