PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EXAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EXAME. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 2° da Lei
8.080/1990, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilada, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ainda que fosse superado tal óbice, o recurso não prosperaria, porquanto no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem consignou que, "consoante se infere da avaliação médica referida, bem como do formulário da fl. 11, a apelante, de fato, apresenta necessidade de investigar acerca da patologia. No entanto, não se apresenta demonstrada a urgência na realização do exame que justifique a procedência da ação.", bem como "a parte autora não juntou nenhuma prova destas circunstâncias legítimas. Ao contrário, a pretensão autoral é no sentido de 'furar a fila' desta ordem de atendimentos ou de nem se submeter a ela. Essa ordem, por certo, deve observar critérios médicos, e não jurídicos, de modo que ilegítima a pretensão autoral.[...]" (fls. 124-125, e-STJ).
6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre.
8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Recurso Especial não conhecido.