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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Civil e processual civil (cpc/73) · Ação ordinária · Telefonia · Contratos de manutenção, reparos e operações

Julgado em 12/09/2017 · REsp 1.632.842 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO, REPAROS E OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SERVIÇOS DE ADSL. NÃO PRESTADOS. …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO, REPAROS E OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SERVIÇOS DE ADSL. NÃO PRESTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. PERÍODO ABARCADO PELA QUITAÇÃO OUTORGADA NOS AUTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. BÔNUS. CUMPRIMENTO DAS METAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 5/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ROUBO DE CABOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VALORES RETRIBUÍDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Demanda ordinária movida por empresa prestadora de serviços contra a Brasil Telecom S/A e contra a 14 Brasil Telecom Celular S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação dos serviços de telefonia fixa, móvel e internet, julgada parcialmente procedente em primeiro, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

2. Inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto no Enunciado n.º 282/STF.

4. A regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual.

5. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais." (REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).

6. A discussão quanto à quitação dos débitos contratuais foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

7. No que tange à natureza de adesão do contrato, a matéria não restou debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não há como analisar o dissídio jurisprudencial quanto ao ponto que não fora devidamente prequestionado na origem. Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Em relação aos serviços de ADSL, é inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem a interpretação do conteúdo de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

10. A incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

11. Não merece ser acolhida a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados por terceiros, visto que os danos efetivamente comprovados nos autos dizem respeito a evento ocorrido em 15 de setembro de 2002, na cidade de Estância Velha/RS, período abarcado pela quitação outorgada.

12. Em relação pagamento dos bônus, a não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.

13. A reforma do julgado quanto à possibilidade de paralisação do serviço de manutenção demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 5/STJ.

14. Em relação à onerosidade excessiva alegada, verifica-se que a teoria da imprevisão autoriza a revisão das obrigações contratuais apenas quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato. No entanto, no presente caso, a alteração afetou ambos os contratantes, razão pela qual inaplicável a teoria na hipótese. 15. A revisão do julgado quanto à retribuição de valores demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

16. No que tange à inépcia da petição inicial, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.

17. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do Enunciado n.º 7 do STJ.

18. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301451782, publicação em 15/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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