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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Insurgência da autora

Julgado em 12/09/2017 · AgInt no REsp 1.235.797 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Descabida a sustentação oral em agravo interno, nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, visto que somente será admitida em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme artigo 937, § 3º, do NCPC, que não é o caso dos …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Descabida a sustentação oral em agravo interno, nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, visto que somente será admitida em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme artigo 937, § 3º, do NCPC, que não é o caso dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100196666, publicação em 15/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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