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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dispositivo constitucional · Legitimidade do município · Desabamento de favela · Danos morais

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.676.207 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FAVELA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FAVELA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se na origem de Ação de reparação dos danos materiais e morais sofridos por força de deslizamento de barracos na Favela Nova Metrópole, em razão de construção de aterro - sem condições técnicas adequadas -, com …

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FAVELA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se na origem de Ação de reparação dos danos materiais e morais sofridos por força de deslizamento de barracos na Favela Nova Metrópole, em razão de construção de aterro - sem condições técnicas adequadas -, com responsabilidade da Municipalidade de São Paulo pelo conhecimento da existência de risco pelo desabamento.

2. Quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Em relação à apontada ilegitimidade do município, porquanto este teria tomado todas as ações necessárias, o Tribunal local concluiu que "os Apelados moravam em uma favela, em situação completamente irregular. A obrigação da Prefeitura em não permitir tais ocupações ilegais é mais do que notória. (...) Ora, qualquer ocupação clandestina, em terrenos não apropriados para moradia, são terrivelmente perigosas, haja ou não a realização de aterro, como foi o caso em questão. A verdade é que, em seguida ao acidente, todas as pessoas que residiam na Favela Mova República deveriam ter sido dali retiradas, evitando-se novos acontecimentos. Tal, porém, não ocorreu (...). Acrescentou que "tal obrigação é exclusiva da Municipalidade e derivada da própria situação de risco a que se expõe quem vive nessas circunstâncias". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.

5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701186530, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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