PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que a Corte local concluiu: "Cumpre, ademais, afastar-se a aplicação do art. 1.052 do Código de Processo Civil, por força do qual a arrematação não poderia ter lugar por decorrência da suspensão da execução. Conquanto se cuide, em principio, de preceito cogente, a exceção fica justamente por conta dos casos em que há fraude à execução, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 623.407 (3ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, v.u., DJU de 24.10.05)" (fl. 778, e-STJ).
4. A suspensão do processo principal em virtude do ajuizamento de Embargos de Terceiro não se opera quando reconhecida a fraude à execução. Precedentes do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.