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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc · Deficiência na fundamentação · Ausência de prequestionamento

Julgado em 17/08/2017 · REsp 1.670.498 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Hipótese em que a Corte local concluiu: "Cumpre, ademais, afastar-se a aplicação do art. 1.052 do Código de Processo Civil, por força do qual a arrematação não poderia ter lugar por decorrência da suspensão da execução. Conquanto se cuide, em principio, de preceito cogente, a exceção fica justamente por conta dos casos em que há fraude à execução, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 623.407 (3ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, v.u., DJU de 24.10.05)" (fl. 778, e-STJ).

4. A suspensão do processo principal em virtude do ajuizamento de Embargos de Terceiro não se opera quando reconhecida a fraude à execução. Precedentes do STJ.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700887917, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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