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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Créditos da seguridade social · Realização de sucessivas hastas públicas · 98, § 9º, da lei 8.212/1991

Julgado em 15/08/2017 · REsp 1.668.207 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. ART. 98, § 9º, DA LEI 8.212/1991. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. ART. 98, § 9º, DA LEI 8.212/1991. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Consoante decidiu a Segunda Turma, ao julgar o REsp 752.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, a aplicação do art. 98, § 9º, da Lei 8.212/1991, que autoriza a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. ART. 98, § 9º, DA LEI 8.212/1991. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO.

1. Consoante decidiu a Segunda Turma, ao julgar o REsp 752.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, a aplicação do art. 98, § 9º, da Lei

8.212/1991, que autoriza a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais de créditos da Seguridade Social, deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão - tais como a venda direta do bem, a negociação com outros órgãos públicos que tenham interesse no bem, a tradicional adjudicação (com desconto de 50% sobre o valor da avaliação) e a própria substituição do bem por ausência de liquidez (DJe de 23.10.2008).

2. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ, deixou expressamente consignado que, para o deferimento do pedido de adjudicação, deve a avaliação ser corrigida monetariamente porque deferir a medida postulada sem essa avaliação é chancelar, in casu, a hipótese de preço vil na expropriação dos bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo.

3. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700923776, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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