PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.