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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Urv · Violação dos arts · 458 e 535 do cpc/1973 e 1.022 do cpc/2015

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.665.411 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700766980, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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