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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição quinquenal · Revisão · Matéria fático-probatória · Incidência da súmula 7/stj

Julgado em 17/08/2017 · REsp 1.656.434 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição quinquenal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto ao termo inicial do …

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição quinquenal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo de prescrição e quanto a sua ocorrência. Aplica-se óbice da Súmula 7/STJ.

2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais, como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700113273, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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