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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da lei 9.605/1998 e 286 do cpc/1973 · Ausência de prequestionamento · 330, i, e 333, i, do cpc/1973 · Novo código florestal (lei 12.651/2012)

Julgado em 17/08/2017 · REsp 1.656.377 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC/1973, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais …

RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.

1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC/1973, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais referentes aos aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais a agravante, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.

2. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Com relação à citada ofensa ao art. 59, §§ 4º, 5º, da Lei

12.651/2012, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça entende que os autos de infração lavrados na vigência do Código Florestal anterior permanecem válidos, suspendendo-se apenas a sua exigibilidade monetária na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou TC.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500777536, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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