RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC/1973, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais …
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC/1973, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais referentes aos aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais a agravante, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
2. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Com relação à citada ofensa ao art. 59, §§ 4º, 5º, da Lei
12.651/2012, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça entende que os autos de infração lavrados na vigência do Código Florestal anterior permanecem válidos, suspendendo-se apenas a sua exigibilidade monetária na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou TC.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.