AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO EM ALTA TENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL DIANTE DOS DANOS SOFRIDOS. LESÕES GRAVES. DEFORMIDADE PERMANENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO EM ALTA TENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL DIANTE DOS DANOS SOFRIDOS. LESÕES GRAVES. DEFORMIDADE PERMANENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Trata a presente hipótese de indenização por danos morais em razão de deformidade permanente causada por descarga elétrica de rede de alta tensão, por culpa da recorrente, causando o esfacelamento do rosto do recorrido, com destruição de pele, couro cabeludo, olhos, nariz, boca, além de perda da gengiva e dentição.
3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
4. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 15% da condenação, não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.