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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc não caracterizada · Temporário · Anulação do ato de licenciamento

Julgado em 15/08/2017 · REsp 1.675.114 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MILITAR. TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MILITAR. TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União em que o autor …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MILITAR. TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União em que o autor postula a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira - mantendo-o no mesmo posto e função anteriormente ocupados - e, ao final, sua reforma no posto hierarquicamente superior, além de indenização por danos morais em importância não inferior a 100 (cem) vezes o último soldo recebido.

2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está inteiramente embasado nas provas dos autos, mormente no laudo pericial. Nesse contexto, perquirir se o autor (militar) satisfaz ou não as condições necessárias ao licenciamento ex officio e se este possui direito a reforma, bem como se os laudos estão corretos ou não em sua quesitação, requer reexame profundo das provas documentais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os militares temporários que não adquiriram estabilidade podem ser licenciados pela Administração, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade.

5. Quanto ao pleito indenizatório, a Corte a quo concluiu que "não comprovado vício ou ilegalidade do ato administrativo que determinou a desincorporação ou conduta ilícita do Exército que enseje o pagamento de indenização, deve ser mantida a sentença de improcedência" (fl. 225, e-STJ).

6. Assim, no que diz respeito aos danos sofridos, a conclusão do Tribunal de origem foi tomada com base em todo o contexto fático-probatório constante dos autos, o qual não pode ser revisto pelo STJ, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701117396, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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