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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria especial · Tempo especial comprovado · Vigilante · Arma de fogo

Julgado em 08/08/2017 · REsp 1.670.719 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência …

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 08-09-1999,

20-12-1999 a 04-05-2000, 12-02-2001 a 06-09-2002, 17-02-2003 a

27-12-2010 e 28-12-2010 a 14-01-2014, nos quais exerceu atividade profissional de vigilante, não pelo mero enquadramento na categoria profissional de vigia, mas devido à efetiva utilização de arma de fogo, de acordo com a prova produzida nos autos.

3. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701071903, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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