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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Subscrição de ações

Julgado em 12/09/2017 · AgInt no AREsp 761.600 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2 . DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, COMBINADO COM ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015 . 3. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2 . DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, COMBINADO COM ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015 . 3. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Incabível o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante, não há razões para se acolher o pedido.

2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, combinado com o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

3. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502014940, publicação em 15/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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