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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 489 do cpc/2015 não configurada

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.688.228 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Caso em que o recorrente afirma não comprovado o exercício da atividade de motorista por parte do recorrido, porquanto, "conforme disposto no Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário- motorista de ônibus …

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015.

2. Caso em que o recorrente afirma não comprovado o exercício da atividade de motorista por parte do recorrido, porquanto, "conforme disposto no Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário- motorista de ônibus e de caminhões de carga, ocupados em caráter permanente) e no Decreto 53.831/64, Anexo III, código 2.4.2 (transporte rodioviário- motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão), somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga em caráter permanente".

3. O Tribunal local, por sua vez, afirmou, "Com relação à atividade de motorista, destaco os seguintes excertos dos Decretos 53.831/64 e

83.080/79: ð 'Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de Decreto 53.831/64, código 2.4.4: ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão'; ð "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter Decreto 83.080/79, código 2.4.2: permanente). As documentações acostadas pelo autor dão conta que ele exerceu atividade de motorista, porém a partir de 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade prestada em condições especiais seria necessário que fosse acostado perfil profissiográfico previdenciário ou formulários aptos a comprovar o exercício da atividade de modo habitual e permanente. Assim, considero como especial o período de 06/03/1979 a 28/04/1995".

3. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701840876, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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