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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução fiscal · Discussão limitada à impenhorabilidade do bem de família · Arbitramento da verba honorária · Questões relevantes

Julgado em 22/08/2017 · REsp 1.680.346 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que a sentença foi proferida na vigência deste último.

2. Ficou perfeitamente demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. Com efeito, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação para majorar a verba honorária, fixada na sentença do juízo de primeiro grau no montante de R$800,00 (oitocentos reais), exclusivamente porque constatou que o valor da causa correspondia a R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que a demanda foi sentenciada na vigência do CPC/2015, razão pela qual deveriam incidir os critérios estabelecidos no seu art. 85, § 3º, II, o que acarretou seu arbitramento em 8% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

4. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, pontuando a necessidade de valoração pelo órgão fracionário a respeito da inexistência de proveito econômico, pois os Embargos à Execução Fiscal teriam por finalidade exclusiva discutir questão eminentemente processual, isto é, a nulidade da penhora decorrente da circunstância de que o imóvel constitui bem de família. Em outras palavras, o ente fazendário afirmou que a controvérsia não era relacionada ao an ou ao quantum debeatur - tanto que a Execução Fiscal prosseguiria integralmente contra o embargante, ora recorrido -, mas a simples incidente de natureza processual secundária (penhorabilidade ou não de um bem específico do patrimônio do devedor), motivo pelo qual a verba honorária deveria ser arbitrada com base em juízo meramente equitativo (art. 85, § 8º, do CPC/2015).

5. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos.

6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

7. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701476972, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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