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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Lei estadual 13.918/2009 · Compensação · Ausência de legislação específica declarada pelo tribunal de origem · Exame de legislação local

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.676.258 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 13.918/2009. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPEDIMENTO DA SÚMULA 280/STJ.

Resultado do julgamento

Recursos Especial não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 13.918/2009. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPEDIMENTO DA SÚMULA 280/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 13.918/2009. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPEDIMENTO DA SÚMULA 280/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Ademais, mesmo que tal óbice possa ser superado, a irresignação não prosperará, pois requer análise de legislação específica local, o que é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

4. Recursos Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701166120, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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