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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de juntada de certidão de publicação · Tribunal de origem assentou a intempestividade do recurso · Revisão · Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Julgado em 15/08/2017 · AgInt no AREsp 1.002.049 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em minuciosa …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não há como comprovar a tempestividade recursal (fls. 91-92, e-STJ, grifei): "Com efeito, deixou a agravante de juntar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sem o que não é possível aferir a tempestividade do recurso, mesmo porque não há, nos é autos outro meio de fazê-lo, considerando que o despacho questionado foi proferido em 22.02.2013 e o agravo foi interposto em 24.05.2013. Cabe ressaltar que cópia do recorte da publicação não tem o condão de substituir a certidão de intimação da decisão agravada, nem constitui documento hábil à verificação do oportuno manejo do recurso, por tratar-se de ato unilateral, destituído de presunção de veracidade, de maneira que restou descumprida a exigência contida no artigo 525, inciso I, do CPC. Não bastasse, no caso dos autos, sequer é possível considerar a data da publicação constante do recorte de fl. 58, eis que a furação da folha coincide com a data ali grafada, de forma que, não é possível saber se a mesma corresponde ao dia 3 ou 13, o que impossibilita, definitivamente, e mesmo com a máxima boa vontade, aferir com segurança a tempestividade do recurso."

2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. O Agravante não apresenta, na peça recursal, argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática da presidencial do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602757269, publicação em 12/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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