PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973.
Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Banco Itaú S/A prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973.
1. A Corte Especial assentou compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que "a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial". (REsp
1.144.079/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 6.5.2011).
2. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Banco Itaú S/A prejudicado.