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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sentença desfavorável à fazenda pública · Remessa necessária · Lei 10.352/2001 posterior à sentença · Questão resolvida sob o rito do art

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.674.586 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Banco Itaú S/A prejudicado.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A Corte Especial assentou compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que "a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma …

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973.

1. A Corte Especial assentou compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que "a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial". (REsp

1.144.079/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 6.5.2011).

2. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Banco Itaú S/A prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701245010, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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