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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de depósito · Retenção de contribuição previdenciária sem repasse ao instituto de previdência social · Infração à lei · Aplicação do art

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.674.550 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE QUE NÃO SE CONHECE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal a quo excluiu a responsabilidade …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal a quo excluiu a responsabilidade tributária do sócio em relação a contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não repassada ao INSS.

2. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que constitui ilícito, para fins de viabilizar a responsabilidade das pessoas previstas no art. 135, III, do CTN, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados.

3. A definição da aplicação do art. 135, III, do CTN à hipótese dos autos não implica revolvimento do contexto fático-probatório a esbarrar na Súmula 7/STJ, mas tão somente análise dos efeitos jurídicos de determinada prática que não se controverte na lide.

4. Não configurada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Demais matérias de que não se conhece, seja pela natureza constitucional da discussão sobre a prisão civil do depositário infiel, seja por já reconhecida favoravelmente ao recorrente no Acórdão atacado a adequação da via eleita e a persistência do interesse de agir em relação aos demais efeitos da ação de depósito.

6. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701244352, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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