PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE QUE NÃO SE CONHECE.
Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal a quo excluiu a responsabilidade tributária do sócio em relação a contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não repassada ao INSS.
2. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que constitui ilícito, para fins de viabilizar a responsabilidade das pessoas previstas no art. 135, III, do CTN, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados.
3. A definição da aplicação do art. 135, III, do CTN à hipótese dos autos não implica revolvimento do contexto fático-probatório a esbarrar na Súmula 7/STJ, mas tão somente análise dos efeitos jurídicos de determinada prática que não se controverte na lide.
4. Não configurada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Demais matérias de que não se conhece, seja pela natureza constitucional da discussão sobre a prisão civil do depositário infiel, seja por já reconhecida favoravelmente ao recorrente no Acórdão atacado a adequação da via eleita e a persistência do interesse de agir em relação aos demais efeitos da ação de depósito.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.