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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição da execução fiscal · Violação do art · 535 do cpc · Retorno dos autos ao tribunal de origem

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.676.148 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal a quo decretou a prescrição da execução fiscal e recusou a aplicação ao caso concreto da Súmula 106/STJ. 2. O recorrente arguiu perante o Tribunal de origem, mediante Embargos de Declaração, culpa exclusiva do serviço judiciário e que nenhuma providência …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O Tribunal a quo decretou a prescrição da execução fiscal e recusou a aplicação ao caso concreto da Súmula 106/STJ.

2. O recorrente arguiu perante o Tribunal de origem, mediante Embargos de Declaração, culpa exclusiva do serviço judiciário e que nenhuma providência processual lhe era legalmente imputável, na medida em que "ajuizou a ação dentro do prazo prescricional e, desde então, praticou todos os atos que lhe competia para tentar receber seu crédito". Invocou ser responsabilidade da serventia do juízo a expedição da carta de citação e que incidiam na espécie os arts. 141, II, 219, §§ 1º e 2º, e 262 do CPC, além do art. 1º da LEF.

3. O Tribunal omitiu apreciação de importante aspecto acerca da correta aplicação do direito objetivo invocado. Ao quedar-se silente sobre a ausência de atos a serem praticados pelo exequente e a responsabilidade exclusiva da serventia judiciária de expedir a carta de citação no endereço fornecido pelo credor, nos termos da legislação federal indicada como violada, maltratou o art. 535 do CPC/1973.

4. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão, consoante jurisprudência pacífica do STJ.

5. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701023080, publicação em 14/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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