PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXECUTADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 493 DO CPC. PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO CONSÓRCIO EMPRESARIAL. FALTA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXECUTADA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 493 DO CPC. PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO CONSÓRCIO EMPRESARIAL. FALTA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
3. No que diz respeito à suposta violação do art. 493 do CPC, a Corte local concluiu que, embora já tenha havido reconhecimento da existência de grupo econômico quanto à executada Viação Senhor do Bonfim Ltda., "não houve pedido, tampouco prova plena, que autorizasse o reconhecimento de ofício da participação da embargante, LMS Empreendimento e Participações Ltda., no consórcio empresarial" (fl. 264, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.