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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 05/09/2017 · AgRg no HC 361.289 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REÚ PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POUCO MAIS DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA/CRACK. MINORANTE. NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REÚ PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POUCO MAIS DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA/CRACK. MINORANTE. NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não aplicou o redutor previsto no § 4º do …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REÚ PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POUCO MAIS DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA/CRACK. MINORANTE. NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O Tribunal de origem não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido.

2. Tráfico de apenas cinco porções, pesando cerca de 2,070 g (dois gramas e setenta miligramas) de cocaína, sob forma de pedra de crack, e quatro porções, pesando cerca de 2,130 g (dois gramas e cento e trinta miligramas) de cocaína, ou seja, pouco mais de 4 g de entorpecente, quantidade que, efetivamente, não pode servir como único fundamento para a negativa da redução da reprimenda. Precedentes.

3. Não tendo o acórdão impugnado trazido nenhum elemento apto a configurar a dedicação do réu a atividades criminosas, ou sua integração em organização criminosa, tratando-se, ainda, de réu primário, com bons antecedentes, faz jus à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601725593, publicação em 13/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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