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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Julgado em 12/09/2017 · EDcl no AgInt no AREsp 1.046.162 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO ESTADUAL PUBLICADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DO ACÓRDÃO A ESSE RESPEITO. QUESTÃO, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO ESTADUAL PUBLICADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DO ACÓRDÃO A ESSE RESPEITO. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI LEVANTADA PELA INTERESSADA, A DESPEITO DA OPORTUNIDADE DE FAZÊ-LO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. 2. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DA PARTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais dispostos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado após 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, descumprindo, portanto, o aludido requisito.

2. Caso em que a alegada omissão não está configurada, tendo em vista que, a par de não ser devida a fixação de honorários recursais na espécie, a ora embargante, a quem favoreceria o cogitado arbitramento, nem ao menos levantou essa questão em sua impugnação ao agravo interno.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700147318, publicação em 15/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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