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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissões · Violação ao art · 437 do cpc/73 · Interdição

Julgado em 19/09/2017 · REsp 1.685.826 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA.

1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017.

2- O propósito recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando.

3- Devidamente analisada e discutida a questão relacionada ao art. 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a realização da segunda perícia.

6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo.

7- Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. Inteligência do art. 1.183, "caput", do CPC/73.

8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701272953, publicação em 26/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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