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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração em substituição ao recurso cabível · Utilização indevida do remédio constitucional

Julgado em 12/09/2017 · HC 373.921 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e multa, mantidos os demais termos da decisão impugnada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.

2. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal.

3. Na hipótese em apreço, no tocante à conduta social e aos motivos do crime verifica-se que foram consideradas negativas ao paciente sem que fosse apresentada fundamentação apta a justificar a medida, tendo o magistrado sentenciante se limitado a fazer ilações genéricas e inerentes ao tipo penal imputado. Precedentes.

4. Verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, e remanescendo desfavorável ao acusado as graves consequências do delito, merece ser reformado o acórdão objurgado, nesse ponto, a fim de reduzir sua reprimenda base. APLICAÇÃO DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.

2. No caso dos autos, considerando-se a redução ora operada na pena-base, é adequada a manutenção do mesmo parâmetro para a diminuição na segunda etapa, observando-se, porém, a limitação imposta pela Súmula 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual fica prejudicada a análise da apontada ilegalidade na fração de redução. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).

3. Embora a reprimenda tenha sido redimensionada e o paciente seja primário, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, com duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fica mantido o regime inicial mais gravoso.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e multa, mantidos os demais termos da decisão impugnada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602630688, publicação em 20/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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