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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Competência do juízo trabalhista para reconhecimento da formação de grupo econômico · Decisão mantida

Julgado em 13/09/2017 · AgInt nos EDcl no CC 140.869 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que não há conflito competência quando o juízo do trabalho reconhece a existência de grupo econômico, para efeito de demanda trabalhista, envolvendo sociedade em recuperação judicial e, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que não há conflito competência quando o juízo do trabalho reconhece a existência de grupo econômico, para efeito de demanda trabalhista, envolvendo sociedade em recuperação judicial e, nesses termos, redireciona a execução laboral para o patrimônio da empresa que não está em processo de reerguimento, sem praticar atos que atentem contra os bens sujeitos à execução concursal. Precedentes.

2. "A ficção jurídica do 'grupo econômico', afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial" (AgRg no CC 114.808/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501296625, publicação em 21/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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