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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prisão civil por alimentos · Reembolso das despesas realizadas durante o período de inadimplência do paciente · Medida coativa desnecessária na hipótese · Ausência de caráter emergencial

Julgado em 26/09/2017 · HC 401.887 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE. MEDIDA COATIVA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida.

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE. MEDIDA COATIVA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO. 1- O propósito do habeas corpus é a suspensão da ordem de prisão do paciente, ao fundamento de que não há urgência que justifique a prisão …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE. MEDIDA COATIVA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO.

1- O propósito do habeas corpus é a suspensão da ordem de prisão do paciente, ao fundamento de que não há urgência que justifique a prisão civil decorrente de alimentos não prestados nos anos de 2013 e 2014, sobretudo após a modificação da guarda de fato da menor.

2- A prisão civil por alimentos não é punição pelo inadimplemento, mas técnica coercitiva de natureza excepcional e que deve ser utilizada quando se revelar o meio mais apropriado para vencer a renitência do devedor.

3- Na espécie, o decreto prisional não se sustenta, porque passados mais de 04 (quatro) anos do inadimplemento e também porque houve modificação da guarda de fato da menor, devendo o ressarcimento dos valores despendidos pela genitora, se o caso, ser buscado pelas vias ordinárias.

4- Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701283239, publicação em 29/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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