ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, na qual postula a reparação de danos morais, relacionados a falhas na prestação do serviço de fornecimento de água.
IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que "o ressarcimento do dano moral não vai atender a completa satisfação do dano causado, uma vez que tem cunho mais satisfatório, procurando dessa forma recompensar o sofrimento ocasionado, de modo que o dano não pode ser fonte de lucro para quem o recebe, devendo o julgador ser moderado, sensato e comedido por ocasião do arbitramento do referido dano". Tal valor não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.