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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Anistia · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida · Omissão

Julgado em 19/09/2017 · EDcl no AgInt no AREsp 1.050.968 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão, sem efeitos modificativos.

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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que ratificou decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de …

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que ratificou decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; (AgInt no AREsp

1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; (AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700232252, publicação em 25/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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