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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Reajuste de proventos de aposentadoria · Intempestividade do agravo em recurso especial · Cpc/73

Julgado em 19/09/2017 · EDcl no AgInt no AREsp 949.513 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Embargos de declaração opostos sob alegação de erro material no acórdão que ratificou decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Erro material no acórdão embargado. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012. IV - Na hipótese dos autos, houve a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial por meio da juntada de documento oficial, razão pela qual tornam-se sem efeitos as decisões anteriormente proferidas, e determina-se o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601810428, publicação em 25/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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